O que foi decidido
É constitucional — e não afronta o princípio da proibição do retrocesso social nem o da segurança jurídica — o art. 1º da Lei nº 13.134/2015, que alterou dispositivos da Lei nº 7.998/1990 na parte relativa aos prazos de carência do seguro-desemprego.
Tese fixada
“A Lei nº 13.134/2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica.”
Matéria: Benefícios em Espécie; Seguro-Desemprego; Prazo de Carência / Fundo de Amparo ao Trabalhador / Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Princípio da Proibição do Retrocesso Social; Princípio da Segurança Jurí
Legislação discutida
CF/1988: art. 201, caput e III. Lei nº 13.134/2015: art. 1º. Lei nº 7.998/1990.
- art. 201
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre seguro-desemprego: majoração dos prazos de carência?
“A Lei nº 13.134/2015, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 201, caput e III. Lei nº 13.134/2015: art. 1º. Lei nº 7.998/1990.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1155 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5340.
Fonte oficial
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