O que foi decidido
É constitucional — na medida em que não viola os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput, I), da dignidade humana (CF/1988, art. 1º, III) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF/1988, art. 194, parágrafo único, IV) — norma da “Reforma da Previdência” (EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III) que estabelece, para a hipótese em que a incapacidade permanente para o trabalho seja constatada depois da referida reforma, o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, e 15 anos, no caso das mulheres.
Tese fixada
“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”
Matéria: Benefício Previdenciário; Incapacidade Permanente; Doença Grave, Contagiosa ou Incurável; “Reforma da Previdência”/Previdência Social; Equilíbrio Financeiro e Atuarial; Direitos e Garantias Fundamentais
O julgamento está vinculado ao 1300, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: arts. 1º, III; 5º, caput, I; 194, parágrafo único, IV; 201, caput EC nº 103/2019: art. 26, § 2º, III. EC nº 109/2023. Lei nº 8.213/1991: art. 61.
- art. 1
- art. 26
- art. 61
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável?
“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 1º, III; 5º, caput, I; 194, parágrafo único, IV; 201, caput EC nº 103/2019: art. 26, § 2º, III. EC nº 109/2023. Lei nº 8.213/1991: art. 61.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1300, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1203 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1469150.
Fonte oficial
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