O que foi decidido
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão parcial da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de afronta ao vetor constitucional da igualdade material de gênero na fixação de critérios de aposentação de policiais mulheres civis e federais implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no potencial de a incidência da disciplina impugnada causar dano irreparável ou de difícil reparação, ao dificultar ou mesmo impedir a aposentadoria das policiais civis e federais.
Matéria: Reforma Previdenciária; Diferenciação de Gênero; Policiais Civis e Federais; Aposentadorias; Aposentadoria Especial; Regras de Transição; Idade Mínima; Tempo de Contribuição / Emenda à Constituição; Direitos e Garantias
Legislação discutida
CF/1988: art. 40, III. EC nº 103/2019: art. 5º, caput e § 3º; e art. 10, § 2º, I.
- art. 40
- art. 5
- art. 10
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre reforma da previdência: ec nº 103/2019 e aposentadoria de policiais civis e federais do sexo feminino?
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão parcial da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de afronta ao vetor constitucional da igualdade material de gênero na fixação de critérios de aposentação de policiais mulheres civis e federais implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no potencial de a incidência da disciplina impugnada causar dano irreparável ou de difícil reparação, ao dificultar ou mesmo impedir a aposentadoria das policiais civis e federais.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 40, III. EC nº 103/2019: art. 5º, caput e § 3º; e art. 10, § 2º, I.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1174 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7727.
Fonte oficial
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