O que foi decidido
Até o advento da EC 103/2019, era constitucional a adoção, pelo legislador complementar, de requisitos e critérios diferenciados, inclusive relativos ao cálculo e ao reajuste de proventos, a fim de garantir a integralidade e a paridade na aposentação especial voluntária dos policiais.
Tese fixada
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
Matéria: Aposentadoria Especial; Atividade de Risco; Paridade e Integralidade; Requisitos; Regras de Transição/Servidor Público; Policial Civil
O julgamento está vinculado ao 1019, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 40, § 4º, II; §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C; art. 51, IV; art. 52, XIII; e art. 144, I a IV. EC 20/1998. EC 41/2003. EC 47/2005. EC 103/2019. Lei Complementar 51/1985.
- art. 40
- art. 51
- art. 52
- art. 144
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre atividades de risco e aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e paridade: direito de servidor público independentemente das regras das ec 41/2003 e 47/2005?
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 40, § 4º, II; §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C; art. 51, IV; art. 52, XIII; e art. 144, I a IV. EC 20/1998. EC 41/2003. EC 47/2005. EC 103/2019. Lei Complementar 51/1985.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1019, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1106 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1162672.
Fonte oficial
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