O que foi decidido
A regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria (dada a instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real), é de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais benéfica. É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III, e 26, VI).
Tese fixada
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.”
Matéria: Aposentadoria; Benefício Previdenciário; Fator Previdenciário; Salário-Maternidade/Ordem Social; Seguridade Social; Direitos e Garantias Fundamentais
Legislação discutida
CF/1988: art. 201, § 1º Lei nº 8.213/1991: art. 25, III, art. 26, VI e art. 29, I e II Lei nº 9.876/1999: art. 3º
- art. 201
- art. 25
- art. 26
- art. 29
- art. 3
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre aposentadoria: (im)possibilidade de escolha de regra mais benéfica e período de carência para a concessão do salário-maternidade?
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 201, § 1º Lei nº 8.213/1991: art. 25, III, art. 26, VI e art. 29, I e II Lei nº 9.876/1999: art. 3º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1129 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2110.
Fonte oficial
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