O que foi decidido
É possível a aplicação da regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício, dele excluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Tese fixada
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”
Matéria: Salário de Benefício; Renda Mensal Inicial
O julgamento está vinculado ao 1102, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
EC 103/2019; Lei 9.876/1999, art. 3º; Lei 8.213/1991, art. 29
- art. 3
- art. 29
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre constitucionalidade da “revisão da vida toda”: possibilidade do segurado do inss optar pela regra mais favorável para o cálculo de seu benefício previdenciário?
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
EC 103/2019; Lei 9.876/1999, art. 3º; Lei 8.213/1991, art. 29
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1102, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1078 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1276977.
Fonte oficial
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