O que foi decidido
É constitucional — na medida em que não viola a reserva de lei complementar, a iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF/1988, art. 93) e o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — a instituição, por lei federal e por emenda à Constituição, do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, inclusive para membros da magistratura, por meio de entidades fechadas de previdência complementar estruturadas como fundações de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado.
Matéria: Regime Próprio de Previdência Social; Previdência Complementar; Reforma da Previdência/Processo Legislativo; Poder Judiciário; Magistratura; Iniciativa Privativa; Lei Complementar/Administração Pública; Fundação Pública;
Legislação discutida
CF/1988: arts. 2º; 40, § 15 e 93. EC nº 41/2003. Lei nº 12.618/2012: art. 4º, § 1º. Decreto nº 7.808/2012.
- art. 2
- art. 4
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre regime de previdência complementar?
É constitucional — na medida em que não viola a reserva de lei complementar, a iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF/1988, art. 93) e o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — a instituição, por lei federal e por emenda à Constituição, do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, inclusive para membros da magistratura, por meio de entidades fechadas de previdência complementar estruturadas como fundações de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 2º; 40, § 15 e 93. EC nº 41/2003. Lei nº 12.618/2012: art. 4º, § 1º. Decreto nº 7.808/2012.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1198 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4885.
Fonte oficial
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