O que foi decidido
São inconstitucionais — por vício de iniciativa (CF/1988, art. 37, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — leis estaduais deflagradas pelos Poderes e órgãos respectivos que preveem recomposição linear nos vencimentos e nas funções gratificadas de seus servidores públicos, extensiva a aposentados e pensionistas, com o intuito de recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda.
Matéria: Repartição de Competências; Processo Legislativo; Iniciativa de Leis; Administração Pública; Revisão Geral Anual / Servidor Público; Remuneração; Revisão Geral Anual
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, X; art. 61, § 1º, II, a. Lei nº 14.910/2016 do Estado do Rio Grande do Sul. Lei nº 14.911/2016 do Estado do Rio Grande do Sul. Lei nº 14.912/2016 do Estado do Rio Grande do Sul. Lei nº 14.913/2016 do Estado do Rio Grande do Sul. Lei nº 14.914/2016 do Estado do Rio Grande do Sul.
- art. 37
- art. 61
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre servidores públicos estaduais: recomposição remuneratória de vencimentos?
São inconstitucionais — por vício de iniciativa (CF/1988, art. 37, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — leis estaduais deflagradas pelos Poderes e órgãos respectivos que preveem recomposição linear nos vencimentos e nas funções gratificadas de seus servidores públicos, extensiva a aposentados e pensionistas, com o intuito de recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, X; art. 61, § 1º, II, a. Lei nº 14.910/2016 do Estado do Rio Grande do Sul. Lei nº 14.911/2016 do Estado do Rio Grande do Sul. Lei nº 14.912/2016 do Estado do Rio Grande do Sul. Lei nº 14.913/2016 do Estado do Rio Grande do Sul. Lei nº 14.914/2016 do Estado do Rio Grande do Sul.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1143 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5562.
Fonte oficial
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