O que foi decidido
É constitucional — por não ter violado o devido processo legal legislativo — a revogação, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, da redação original do art. 39 da Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Matéria: Processo Legislativo; Devido Processo Legal Legislativo; Emenda Constitucional; Destaque de Votação em Separado; Administração Pública; “Reforma Administrativa”/Servidores Públicos; Regime Jurídico Único; Não Obrigatorie
Legislação discutida
CF/1988: art. 39, caput. Emenda Constitucional nº 19/1998 PEC nº 173/1995
- art. 39
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre “reforma administrativa”: ec nº 19/1998 e revogação da obrigatoriedade de instituição de regime jurídico único para o funcionalismo público?
É constitucional — por não ter violado o devido processo legal legislativo — a revogação, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, da redação original do art. 39 da Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 39, caput. Emenda Constitucional nº 19/1998 PEC nº 173/1995
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1158 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2135.
Fonte oficial
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