O que foi decidido
É formalmente constitucional — na medida em que não configura matéria sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo — a Lei Distrital nº 7.465/2024, que instituiu o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal, destinado a viabilizar a captação de recursos privados para realização de obras e manutenção de equipamentos públicos mediante parcerias entre o poder público e a iniciativa privada.
Matéria: Processo Legislativo; Reserva De Iniciativa; Repartição de Competências; Normas Gerais de Licitação e Contratação/ Programa de Financiamento de Infraestrutura Pública; Princípios da Administração Pública
Legislação discutida
CF/1988, art. 22, XXVII; art. 150, § 6º Lei Distrital nº 7.465/2024,
- art. 22
- art. 150
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre programa de financiamento da infraestrutura pública do distrito federal?
É formalmente constitucional — na medida em que não configura matéria sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo — a Lei Distrital nº 7.465/2024, que instituiu o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal, destinado a viabilizar a captação de recursos privados para realização de obras e manutenção de equipamentos públicos mediante parcerias entre o poder público e a iniciativa privada.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 22, XXVII; art. 150, § 6º Lei Distrital nº 7.465/2024,
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1199 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1536640.
Fonte oficial
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