O que foi decidido
Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes.
Matéria: Concurso Público; Remoção; Serventias Extrajudiciais; Prova de Títulos / Repartição de Competências; Organização do Estado; Administração Pública; Disposições Constitucionais Gerais; Serviços Notariais e de Registro
Legislação discutida
CF/1988: art. 22, XXV; art. 37, II, e art. 236, § 3º. Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios): art. 18. Lei 14.594/2004 do Estado do Paraná: art. 6º; art. 9º, I a IV, e art. 11, II e III. Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
- art. 22
- art. 37
- art. 236
- art. 18
- art. 6
- art. 9
- art. 11
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre serventias extrajudiciais: regras e critérios atinentes ao concurso de remoção?
Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 22, XXV; art. 37, II, e art. 236, § 3º. Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios): art. 18. Lei 14.594/2004 do Estado do Paraná: art. 6º; art. 9º, I a IV, e art. 11, II e III. Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1099 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3748.
Fonte oficial
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