O que foi decidido
É inconstitucional — por violar regra expressa no art. 236, § 3º, da CF/1988 — norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos.
Matéria: Serviço Notarial e de Registro; Princípios da Administração Pública; Concurso Público; Particular em Colaboração com o Poder Público; Remoção
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, caput, II e art. 236, § 3º. Lei 8.935/1994: art. 16, alterado pela Lei 10.506/2002. Resolução CNJ 81/2009: art. 1º.
- art. 37
- art. 236
- art. 16
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre concurso de remoção no serviço notarial e de registro?
É inconstitucional — por violar regra expressa no art. 236, § 3º, da CF/1988 — norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, caput, II e art. 236, § 3º. Lei 8.935/1994: art. 16, alterado pela Lei 10.506/2002. Resolução CNJ 81/2009: art. 1º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1106 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADC 14.
Fonte oficial
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