O que foi decidido
São vedadas pela ordem constitucional vigente — por força do princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidor em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso público.
Tese fixada
“É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.”
Matéria: Cargo Público, Transposição, Concurso Público; Princípios da Administração Pública
O julgamento está vinculado ao 1128, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, II. Constituição do Estado do Amapá: art. 65-A. Lei 2.281/2017. Decreto 286/2018.
- art. 37
- art. 65
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre transposição de emprego público para o quadro estatutário sem prévia aprovação em concurso público?
“É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, II. Constituição do Estado do Amapá: art. 65-A. Lei 2.281/2017. Decreto 286/2018.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1128, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1090 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1232885.
Fonte oficial
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