O que foi decidido
É inconstitucional — por força da regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual que, ao reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário.
Tese fixada
A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
Matéria: Direito Administrativo – Cargo Público; Transposição; Provimento Derivado/ Direito Constitucional – Concurso Público; Princípios da Administração Pública
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, II. LC 131/2010 do Estado do Paraná: art. 150, I, II e III. LC 92/2002 do Estado do Paraná: art. 156, I, II e III.
- art. 37
- art. 150
- art. 156
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre reestruturação da carreira estadual e impossibilidade de provimento derivado de cargo público?
A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, II. LC 131/2010 do Estado do Paraná: art. 150, I, II e III. LC 92/2002 do Estado do Paraná: art. 156, I, II e III.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1097 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5510.
Fonte oficial
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