O que foi decidido
É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas.
Tese fixada
“A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”
Matéria: Cargo Público; Provimento Derivado; Concurso Público
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, II e art. 144. Constituição do Estado do Acre: art. 134-A, § 1º. Emenda Constitucional 53/2019 à Constituição do Estado do Acre: art. 7º, II. Emenda Constitucional 63/2022 à Constituição do Estado do Acre Lei nº 3.259, de 20 de junho de 2017.
- art. 37
- art. 144
- art. 134
- art. 7
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre provimento derivado em âmbito estadual: polícia penal e preenchimento de cargos mediante transformação e aproveitamento de outros?
“A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, II e art. 144. Constituição do Estado do Acre: art. 134-A, § 1º. Emenda Constitucional 53/2019 à Constituição do Estado do Acre: art. 7º, II. Emenda Constitucional 63/2022 à Constituição do Estado do Acre Lei nº 3.259, de 20 de junho de 2017.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1116 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7229.
Fonte oficial
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