O que foi decidido
É inconstitucional — por violar os arts. 144, 227 e 228 da CF/1988 — a inclusão de instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública da respectiva unidade federativa.
Matéria: Criação, Extinção e Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos; Instituição Socioeducativa; Segurança Pública; Polícia Penal; Transformação e Aproveitamento de Cargos Públicos
Legislação discutida
CF/1988: art. 144; art. 227 e art. 228. EC nº 104/2019: art. 4º. Lei nº 13.675/2018. Lei nº 12.594/2012. Constituição do Estado do Acre: art. 131, IV; e art. 134-A, caput. EC do Estado do Acre nº 63/2022.
- art. 144
- art. 227
- art. 228
- art. 4
- art. 131
- art. 134
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre instituto socioeducativo estadual como um dos órgãos responsáveis pela segurança pública local e estruturação da polícia penal local mediante a transformação de cargos públicos equivalentes?
É inconstitucional — por violar os arts. 144, 227 e 228 da CF/1988 — a inclusão de instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública da respectiva unidade federativa.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 144; art. 227 e art. 228. EC nº 104/2019: art. 4º. Lei nº 13.675/2018. Lei nº 12.594/2012. Constituição do Estado do Acre: art. 131, IV; e art. 134-A, caput. EC do Estado do Acre nº 63/2022.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1158 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7466.
Fonte oficial
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