O que foi decidido
São inconstitucionais — por violarem os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes, à isonomia e ao pacto federativo — atos normativos que, em interpretação ao art. 2º, caput, da Lei nº 9.506/1997, (i) estabeleceram a impossibilidade de um deputado federal, ocupante de cargo público efetivo e vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de seu ente federativo (RPPS), aderir ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC); e (ii) tornaram obrigatória a manutenção do recolhimento das contribuições previdenciárias para o regime de origem durante o período do mandato.
Matéria: Contribuições previdenciárias; servidor eleito para mandato eletivo; regime próprio de previdência social; plano de seguridade social dos congressistas
Legislação discutida
CF/1988: art. 38, V EC nº 103/2019: art.14 Lei nº 9.506/1997: art. 2º; art. 11
- art. 38
- art. 14
- art. 2
- art. 11
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre seguridade social e ec nº 103/2019: adesão ao plano de seguridade social dos congressistas (pssc) por deputado federal que é servidor público vinculado ao rpps?
São inconstitucionais — por violarem os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes, à isonomia e ao pacto federativo — atos normativos que, em interpretação ao art. 2º, caput, da Lei nº 9.506/1997, (i) estabeleceram a impossibilidade de um deputado federal, ocupante de cargo público efetivo e vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de seu ente federativo (RPPS), aderir ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC); e (ii) tornaram obrigatória a manutenção do recolhimento das contribuições previdenciárias para o regime de origem durante o período do mandato.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 38, V EC nº 103/2019: art.14 Lei nº 9.506/1997: art. 2º; art. 11
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1149 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 853.
Fonte oficial
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