O que foi decidido
A imunidade material dos parlamentares — que os torna invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos — afasta qualquer pretensão indenizatória em face do ente público, na medida em que consubstancia excludente da responsabilidade civil objetiva estatal.
Tese fixada
“1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.”
Matéria: Poder Legislativo; Imunidade Parlamentar; Limites e Abrangência; Separação dos Poderes / Responsabilidade Civil do Estado; Excludentes
O julgamento está vinculado ao 950, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 27, § 1º; art. 29, VIII; 37, § 6º; e art. 53, caput CC/2002: art. 186, art. 187 e 927
- art. 27
- art. 29
- art. 53
- art. 186
- art. 187
- CF
- CC
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre responsabilidade civil objetiva do estado por atos protegidos pela imunidade parlamentar?
“1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 27, § 1º; art. 29, VIII; 37, § 6º; e art. 53, caput CC/2002: art. 186, art. 187 e 927
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 950, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1192 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 632115.
Fonte oficial
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