O que foi decidido
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão. Há violação do processo legislativo, se iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos.
Matéria: Processo legislativo
Legislação discutida
CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e.
- art. 61
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre reserva de iniciativa de leis ao poder executivo?
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão. Há violação do processo legislativo, se iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 986 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4288.
Fonte oficial
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