O que foi decidido
A fim de assegurar o aporte de patrimônio e recursos necessários ao adequado cumprimento das funções institucionais das universidades públicas, o texto constitucional lhes garantiu autonomia financeira e patrimonial, além de um espaço mínimo de autogestão (CF/1988, art. 207). Não se preestabeleceu um modelo específico para o repasse financeiro, mas este deve ser compatível com a referida autonomia.
Tese fixada
“O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos.”
Matéria: Tributação e Orçamento; Finanças Públicas; Duodécimos; Repasse de Recursos à Universidade Pública; Autonomia; Gestão Financeira e Patrimonial
Legislação discutida
CF/1988: art. 207 Lei Complementar nº 101/2000: art. 9º Constituição do Estado do Rio de Janeiro EC nº 71/2017 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro
- art. 207
- art. 9
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre repasse de recursos orçamentários às universidades públicas no âmbito estadual?
“O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 207 Lei Complementar nº 101/2000: art. 9º Constituição do Estado do Rio de Janeiro EC nº 71/2017 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1149 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 474.
Fonte oficial
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