O que foi decidido
É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para manter o serviço postal e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, X; e 22, V) — lei estadual que proíbe a entrega, em caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada. É inconstitucional lei estadual que — em contrariedade ao que dispõe a legislação federal que trata da matéria e sem demonstrar interesse particular ou justificativa objetiva e precisa do respectivo ente federativo — proíbe a postagem, em caixas postais comunitárias, de boletos de pagamento alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas.
Matéria: Repartição De Competências; Serviço Postal/Serviços Públicos; Serviço Postal; Caixa Postal Comunitária
Legislação discutida
CF/1988, arts. 21, X; 22, V e 24, VIII; Lei 6.538/1978; Lei 3.477/2000 do Estado do Rio de Janeiro
- art. 21
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre repartição de competências atinente ao serviço postal em caixas comunitárias?
É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para manter o serviço postal e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, X; e 22, V) — lei estadual que proíbe a entrega, em caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada. É inconstitucional lei estadual que — em contrariedade ao que dispõe a legislação federal que trata da matéria e sem demonstrar interesse particular ou justificativa objetiva e precisa do respectivo ente federativo — proíbe a postagem, em caixas postais comunitárias, de boletos de pagamento alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, arts. 21, X; 22, V e 24, VIII; Lei 6.538/1978; Lei 3.477/2000 do Estado do Rio de Janeiro
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1105 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3081.
Fonte oficial
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