O que foi decidido
É inconstitucional — por violar a competência administrativa da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e a sua competência legislativa privativa para dispor sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175) — lei estadual que fixa diretrizes e obrigações para o compartilhamento de infraestrutura na exploração de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações.
Matéria: Repartição de competências; serviços e instalações de energia elétrica/ Serviços públicos; concessão, permissão ou autorização; compartilhamento de infraestrutura de energia elétrica
Legislação discutida
CF/1988: arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175 Lei nº 22.474/2023 do Estado de Goiás: art. 1º, inciso I; art. 2º, I, II, V, VI e VII; art. 3º, caput e parágrafo único e art. 5º
- art. 21
- art. 1
- art. 2
- art. 3
- art. 5
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual?
É inconstitucional — por violar a competência administrativa da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e a sua competência legislativa privativa para dispor sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175) — lei estadual que fixa diretrizes e obrigações para o compartilhamento de infraestrutura na exploração de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175 Lei nº 22.474/2023 do Estado de Goiás: art. 1º, inciso I; art. 2º, I, II, V, VI e VII; art. 3º, caput e parágrafo único e art. 5º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1170 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7722.
Fonte oficial
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