O que foi decidido
São inconstitucionais — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre águas e energia elétrica (CF/1988, arts. 20, VIII; 21, XII, b; 22, IV; e 176), bem como por interferir indevidamente na exploração de potenciais hidráulicos e na concessão de serviços públicos federais — leis estaduais que proíbem a construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e de novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina.
Matéria: Repartição de Competências; Recursos Hídricos; Energia Elétrica; Exploração de Serviços Públicos
Legislação discutida
CF/1988: arts. 20, VIII; 21, XII, b; 22, IV; art. 24, VI, VII e VIII e 176. Lei nº 15.111/2010 do Estado de Santa Catarina. Lei nº 18.579/2022 do Estado de Santa Catarina. Lei nº 18.582/2022 do Estado de Santa Catarina.
- art. 20
- art. 24
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre aproveitamento energético de cursos de água à luz do regime constitucional de repartição de competências?
São inconstitucionais — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre águas e energia elétrica (CF/1988, arts. 20, VIII; 21, XII, b; 22, IV; e 176), bem como por interferir indevidamente na exploração de potenciais hidráulicos e na concessão de serviços públicos federais — leis estaduais que proíbem a construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e de novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 20, VIII; 21, XII, b; 22, IV; art. 24, VI, VII e VIII e 176. Lei nº 15.111/2010 do Estado de Santa Catarina. Lei nº 18.579/2022 do Estado de Santa Catarina. Lei nº 18.582/2022 do Estado de Santa Catarina.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1202 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7656.
Fonte oficial
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