O que foi decidido
A exigência decorrente do contrato de exploração dos recursos naturais não estabelecida inicialmente pelo ente competente incrementa o custo do contrato administrativo pelo Estado-membro, interferindo na relação contratual previamente acertada.
Tese fixada
A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, "b", da Constituição Federal.
Matéria: Competência Legislativa; Competência Administrativa; Energia Elétrica e Aproveitamento Energético dos Cursos de Água; Recursos Naturais; Serviços Públicos; Concessão, Permissão e Autorização
O julgamento está vinculado ao 774, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV.
- art. 21
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre interferência estadual em contrato de concessão de exploração do aproveitamento energético dos cursos de água?
A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, "b", da Constituição Federal.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 774, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 985 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 827538.
Fonte oficial
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