O que foi decidido
É inconstitucional — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre energia elétrica, bem como por interferir nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal (CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV; e 175) — norma estadual que obriga as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia a destinarem percentual mínimo de seus recursos a projetos específicos. É constitucional — e não viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225) — a lei catarinense que institui a política de transição energética justa direcionada à redução das emissões de carbono, em especial, a diminuição progressiva do uso de carvão na geração elétrica.
Matéria: Repartição de Competências; Energia Elétrica; Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado/Serviços Públicos; Concessão, Permissão ou Autorização; Política de Transição Energética
Legislação discutida
CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV; 175 e 225 Lei nº 18.330/2022 do Estado de Santa Catarina
- art. 21
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre instituição de política de transição energética justa no âmbito estadual?
É inconstitucional — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre energia elétrica, bem como por interferir nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal (CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV; e 175) — norma estadual que obriga as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia a destinarem percentual mínimo de seus recursos a projetos específicos. É constitucional — e não viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225) — a lei catarinense que institui a política de transição energética justa direcionada à redução das emissões de carbono, em especial, a diminuição progressiva do uso de carvão na geração elétrica.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV; 175 e 225 Lei nº 18.330/2022 do Estado de Santa Catarina
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1197 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7332.
Fonte oficial
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