O que foi decidido
É constitucional — pois não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de concessões de serviços públicos (CF/1988, art. 175) nem extrapola a competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo (CF/1988, art. 24, V) — norma estadual que proíbe a exclusividade na exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Matéria: Repartição de Competências; Concessão de Serviço Público; Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros; Proibição de Exclusividade
Legislação discutida
CF/1988: arts. 24, V e 175. Lei nº 8.987/1995: art. 16. Lei Complementar nº 432/2011 do Estado de Mato Grosso: art. 19, parágrafo único.
- art. 24
- art. 16
- art. 19
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre competência para legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros?
É constitucional — pois não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de concessões de serviços públicos (CF/1988, art. 175) nem extrapola a competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo (CF/1988, art. 24, V) — norma estadual que proíbe a exclusividade na exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 24, V e 175. Lei nº 8.987/1995: art. 16. Lei Complementar nº 432/2011 do Estado de Mato Grosso: art. 19, parágrafo único.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1193 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4763.
Fonte oficial
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