O que foi decidido
Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal (1), cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas.
Matéria: Aplicabilidade de Norma Eficácia Contida, Omissão Legislativa, Repartição de Competências; Cargos em Comissão, Servidor Público não efetivo, Percentual
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, II e V e art. 39, caput. EC19/98 Lei 14.204/2021. Decreto 10.829/2021: art. 27.
- art. 37
- art. 39
- art. 27
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre regulamentação das condições e percentuais mínimos de servidores de carreira para cargos comissionados?
Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal (1), cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, II e V e art. 39, caput. EC19/98 Lei 14.204/2021. Decreto 10.829/2021: art. 27.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1091 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADO 44.
Fonte oficial
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