O que foi decidido
Não há omissão constitucional na regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos (CF/1988, art. 245), pois não há inércia deliberativa do poder público no oferecimento de respostas às necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes.
Matéria: Disposições Constitucionais Gerais; Assistência; Vítimas de Crimes Dolosos; Regulamentação; Omissão Inconstitucional
Legislação discutida
CF/1988: art. 23, II, X e parágrafo único, art. 203 e art. 245. Lei nº 8.742/1993. Lei nº 9.099/1995. Lei nº 9.249/1995. Lei nº 9.503/1997. Lei nº 9.605/1998. Lei nº 9.714/1998. Lei nº 9.807/1999. Lei nº 11.340/2006. Lei nº 11.530/2007. Lei nº 11.690/2008. Lei nº 11.719/2009. Lei nº 12.403/2011. Lei nº 12.845/2013. Lei nº 14.674/2023. Lei nº 14.717/2023. Lei nº 14.887/2024. Lei nº 14.987/2024. Lei
- art. 23
- art. 203
- art. 245
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos?
Não há omissão constitucional na regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos (CF/1988, art. 245), pois não há inércia deliberativa do poder público no oferecimento de respostas às necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 23, II, X e parágrafo único, art. 203 e art. 245. Lei nº 8.742/1993. Lei nº 9.099/1995. Lei nº 9.249/1995. Lei nº 9.503/1997. Lei nº 9.605/1998. Lei nº 9.714/1998. Lei nº 9.807/1999. Lei nº 11.340/2006. Lei nº 11.530/2007. Lei nº 11.690/2008. Lei nº 11.719/2009. Lei nº 12.403/2011. Lei nº 12.845/2013. Lei nº 14.674/2023. Lei nº 14.717/2023. Lei nº 14.887/2024. Lei nº 14.987/2024. Lei
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1186 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADO 62.
Fonte oficial
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