O que foi decidido
Não há inércia legislativa apta a caracterizar mora inconstitucional quanto à regulamentação da polícia penal, quando existe processo de implementação em curso, com medidas objetivas, a evidenciar um andamento compatível com a complexidade do desenho administrativo e financeiro exigido para a nova carreira.
Matéria: Segurança Pública; Polícia Penal; Organização e Funcionamento; Mora Legislativa; Omissão Inconstitucional
Legislação discutida
CF/1988: art. 144, VI, § 7º. EC nº 111/2022. EC nº 104/2019. Lei nº 24.959/2024 do Estado de Minas Gerais.
- art. 144
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
O JusParse lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela e devolve uma minuta editável para revisão.
Julgados relacionados em Direito Constitucional
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre regulamentação da atividade de policial penal?
Não há inércia legislativa apta a caracterizar mora inconstitucional quanto à regulamentação da polícia penal, quando existe processo de implementação em curso, com medidas objetivas, a evidenciar um andamento compatível com a complexidade do desenho administrativo e financeiro exigido para a nova carreira.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 144, VI, § 7º. EC nº 111/2022. EC nº 104/2019. Lei nº 24.959/2024 do Estado de Minas Gerais.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1196 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADO 88.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito.
Instalar o JusParse grátis