O que foi decidido
A instituição da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF/1988, inserido pela EC nº 104/2019), novo órgão na estrutura administrativa estadual para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras, demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário e impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para a atuação do Poder Legislativo local.
Matéria: Omissão Legislativa; Segurança Pública; Polícia Penal
Legislação discutida
CF/1988: art. 144, § 5º-A. EC nº 104/2019.
- art. 144
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre inércia legislativa na instituição da polícia penal estadual?
A instituição da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF/1988, inserido pela EC nº 104/2019), novo órgão na estrutura administrativa estadual para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras, demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário e impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para a atuação do Poder Legislativo local.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 144, § 5º-A. EC nº 104/2019.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1129 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADO 72.
Fonte oficial
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