O que foi decidido
Não há omissão constitucional na implementação normativa e administrativa da Polícia Penal no âmbito estadual (EC nº 104/2019), pois não se verifica inércia deliberativa apta a caracterizar mora irrazoável na adoção das providências necessárias à organização e ao funcionamento da instituição.
Matéria: Segurança Pública; Polícia Penal; Processo Legislativo; Regulamentação; Omissão Constitucional
Legislação discutida
CF/1988: art. 144, VI, § 5º-A, § 6º e § 7º. EC nº 104/2019: art. 4º.
- art. 144
- art. 4
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre polícia penal: mora do governador estadual em deflagrar o processo legislativo destinado a regulamentar a organização e o funcionamento da instituição?
Não há omissão constitucional na implementação normativa e administrativa da Polícia Penal no âmbito estadual (EC nº 104/2019), pois não se verifica inércia deliberativa apta a caracterizar mora irrazoável na adoção das providências necessárias à organização e ao funcionamento da instituição.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 144, VI, § 5º-A, § 6º e § 7º. EC nº 104/2019: art. 4º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1208 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADO 91.
Fonte oficial
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