O que foi decidido
É formalmente inconstitucional — por não observar a exigência de reserva de lei complementar (CF/1988, art. 128, § 5º) — lei ordinária estadual, aprovada na vigência da atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público. É materialmente inconstitucional — por configurar condição incompatível com o disposto no art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/1988 c/c o art. 29, § 3º do ADCT — norma estadual que permite a integração de membro do Ministério Público em comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão ministerial.
Matéria: Processo Legislativo; Leis; Ministério Público; Estatuto do Ministério Público
Legislação discutida
CF/1988: art. 128, § 5º, II, “d”. ADCT: art. 29, § 3º. Lei 6.536/1973 do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul): art. 4º-A, VII. Lei 11.722/2002 do Estado do Rio Grande do Sul. Lei 11.723/2002 do Estado do Rio Grande do Sul.
- art. 128
- art. 29
- art. 4
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ministério público estadual: organização e regulamentação por lei ordinária?
É formalmente inconstitucional — por não observar a exigência de reserva de lei complementar (CF/1988, art. 128, § 5º) — lei ordinária estadual, aprovada na vigência da atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público. É materialmente inconstitucional — por configurar condição incompatível com o disposto no art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/1988 c/c o art. 29, § 3º do ADCT — norma estadual que permite a integração de membro do Ministério Público em comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão ministerial.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 128, § 5º, II, “d”. ADCT: art. 29, § 3º. Lei 6.536/1973 do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul): art. 4º-A, VII. Lei 11.722/2002 do Estado do Rio Grande do Sul. Lei 11.723/2002 do Estado do Rio Grande do Sul.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1116 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3194.
Fonte oficial
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