O que foi decidido
É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.
Matéria: Ministério Público; Processo Legislativo; Vício de Iniciativa; Ministério Público Estadual; Autonomia e Independência
Legislação discutida
CF/1988: art. 61, § 1º, II, d; art. 127, § 2º; e art. 128, § 5º. LC 75/1993. Lei 8.625/1993. Lei 11.365/1996 do Estado de Pernambuco.
- art. 61
- art. 127
- art. 128
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre participação do ministério público em operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo?
É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 61, § 1º, II, d; art. 127, § 2º; e art. 128, § 5º. LC 75/1993. Lei 8.625/1993. Lei 11.365/1996 do Estado de Pernambuco.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1105 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3238.
Fonte oficial
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