O que foi decidido
É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.
Tese fixada
“A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º.”
Matéria: Processo legislativo
Legislação discutida
CF/1988: art. 128, § 5º; Constituição Estadual do Espirito Santo: art. 63, parágrafo único, V.
- art. 128
- art. 63
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre iniciativa de leis sobre a organização do ministério público estadual?
“A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 128, § 5º; Constituição Estadual do Espirito Santo: art. 63, parágrafo único, V.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1059 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 400.
Fonte oficial
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