O que foi decidido
No caso de atraso na quitação das parcelas de precatório, o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial é constitucional, pois configurado descumprimento ao regime especial de pagamento (ADCT, art. 78), cuja adesão dos entes federativos inadimplentes é obrigatória.
Tese fixada
“É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”
Matéria: Cumprimento De Sentença; Precatório; Parcelamento; Sequestro De Verbas Públicas/Direito Constitucional – Poder Judiciário; Precatórios
O julgamento está vinculado ao 231, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988, art. 100; ADCT, art. 78 e 103; EC 30/2000.
- art. 100
- art. 78
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre regime especial de pagamento de precatórios: sequestro de recursos financeiros estaduais em razão de seu descumprimento?
“É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 100; ADCT, art. 78 e 103; EC 30/2000.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 231, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1100 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 597092.
Fonte oficial
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