O que foi decidido
Demonstrado o perigo de perecimento do direito pelo decurso do tempo, pode ser relativizada a exigência do esgotamento das instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 988, § 5º, II) e admitida a reclamação, a fim de corrigir a má aplicação de tese da repercussão geral e garantir direitos. É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade — o estabelecimento de bonificação de inclusão regional incidente sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o ingresso em universidade federal, a beneficiar os alunos que concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino, mesmo que o bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina, sob a justificativa da dificuldade de arregimentação de médicos para a localidade.
Matéria: Reclamação; Esgotamento das Instâncias Ordinárias; Ausência; Admissibilidade; Perigo de Perecimento do Direito/Serviços; Ensino Superior; Ingresso; Medicina; Bônus de Inclusão Regional
Legislação discutida
CF/1988: arts. 5º, caput e 19, III. CPC/2015: art. 988, § 5º, II.
- art. 5
- art. 988
- CF
- CPC
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre admissibilidade de reclamação constitucional sem o esgotamento das vias ordinárias e inconstitucionalidade de bônus de inclusão regional para ingresso no curso de medicina?
Demonstrado o perigo de perecimento do direito pelo decurso do tempo, pode ser relativizada a exigência do esgotamento das instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 988, § 5º, II) e admitida a reclamação, a fim de corrigir a má aplicação de tese da repercussão geral e garantir direitos. É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade — o estabelecimento de bonificação de inclusão regional incidente sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o ingresso em universidade federal, a beneficiar os alunos que concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino, mesmo que o bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina, sob a justificativa da dificuldade de arregimentação de médicos para a localidade.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 5º, caput e 19, III. CPC/2015: art. 988, § 5º, II.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1138 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no Rcl 65976.
Fonte oficial
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