O que foi decidido
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa aos princípios da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da segurança jurídica e da confiança legítima na exclusão de pessoas jurídicas do “Refis I”, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, diante do parecer editado pela PGFN e amplamente divulgado que impõe aos contribuintes os efeitos deletérios de uma suposta inadimplência tributária, situação que se agrava para aqueles que seguem recolhendo as parcelas, visto que, por força da prescrição, não será possível pleitear a devolução dos valores recolhidos.
Matéria: Regimes Especiais de Tributação; Programa de Recuperação Fiscal; “Refis I”; Crédito Tributário; Parcelamento; Inadimplência
Legislação discutida
CF/1988: art. 150, I. Lei nº 9.964/2000: arts. 5º e 9º.
- art. 150
- art. 5
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre “refis i”: exclusão de contribuinte com a equiparação do pagamento de “parcelas ínfimas” à inadimplência?
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa aos princípios da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da segurança jurídica e da confiança legítima na exclusão de pessoas jurídicas do “Refis I”, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, diante do parecer editado pela PGFN e amplamente divulgado que impõe aos contribuintes os efeitos deletérios de uma suposta inadimplência tributária, situação que se agrava para aqueles que seguem recolhendo as parcelas, visto que, por força da prescrição, não será possível pleitear a devolução dos valores recolhidos.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 150, I. Lei nº 9.964/2000: arts. 5º e 9º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1142 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7370.
Fonte oficial
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