O que foi decidido
É inconstitucional — por violar os princípios da não-discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152), da neutralidade fiscal (CF/1988, art. 146-A) e da isonomia tributária (CF/1988, arts. 5º, caput e 150, II) — norma estadual que estabelece regime jurídico mais favorável de ICMS em operações que envolvam mercadorias originadas em seu próprio território.
Matéria: ICMS; Regimes Especiais de Tributação; Substituição Tributária/Limitações ao Poder de Tributar; Isonomia Tributária; Neutralidade Fiscal; Não-Discriminação Tributária em Razão da Procedência ou Destino
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, caput; art. 146-A; art. 150, II e art. 152. Lei 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro: art. 22, parágrafo único, I. Lei 9.428/2021 do Estado do Rio de Janeiro.
- art. 5
- art. 146
- art. 150
- art. 152
- art. 22
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre icms: dispensa do regime de substituição tributária e operações internas que envolvem água, laticínios e bebidas alcoólicas?
É inconstitucional — por violar os princípios da não-discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152), da neutralidade fiscal (CF/1988, art. 146-A) e da isonomia tributária (CF/1988, arts. 5º, caput e 150, II) — norma estadual que estabelece regime jurídico mais favorável de ICMS em operações que envolvam mercadorias originadas em seu próprio território.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, caput; art. 146-A; art. 150, II e art. 152. Lei 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro: art. 22, parágrafo único, I. Lei 9.428/2021 do Estado do Rio de Janeiro.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1165 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7476.
Fonte oficial
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