O que foi decidido
Em razão da inconstitucionalidade do regime de parcelamento de precatórios previsto no art. 78 do ADCT — declarada no julgamento conjunto das ADIs 2.356/DF e 2.362/DF — fica superada a discussão relativa à compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.
Tese fixada
“O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”
Matéria: Crédito tributário; extinção do crédito; compensação/ Precatórios; débitos da Fazenda Pública; parcelamento; direitos e garantias fundamentais
O julgamento está vinculado ao 111, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
ADCT: art. 78, § 2º
- art. 78
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre adct: compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar?
“O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
ADCT: art. 78, § 2º
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 111, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1178 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 970343.
Fonte oficial
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