O que foi decidido
É constitucional — e não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — lei estadual que, nos casos e sob as condições nela definidas, autoriza o respectivo Poder Executivo a aceitar proposta do contribuinte de compensação (pagamento) de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais de sua titularidade decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, desde que o estado federado, no mesmo ato, observe o dever constitucional de repassar aos respectivos municípios a parcela de 25% dos valores de ICMS compensados (CF/1988, art. 158, IV, “a”).
Matéria: Impostos; ICMS; Crédito Tributário; Extinção; Compensação; Repartição das Receitas Tributárias / Precatórios; Débitos da Fazenda Pública; Direitos e Garantias Fundamentais
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, caput; art. 100 e art. 158, IV, “a”. EC nº 62/2009. Lei Complementar nº 63/1990: art. 4º, § 1º. Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas.
- art. 5
- art. 100
- art. 158
- art. 4
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre precatórios estaduais: utilização na quitação de saldos devedores de icms?
É constitucional — e não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — lei estadual que, nos casos e sob as condições nela definidas, autoriza o respectivo Poder Executivo a aceitar proposta do contribuinte de compensação (pagamento) de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais de sua titularidade decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, desde que o estado federado, no mesmo ato, observe o dever constitucional de repassar aos respectivos municípios a parcela de 25% dos valores de ICMS compensados (CF/1988, art. 158, IV, “a”).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, caput; art. 100 e art. 158, IV, “a”. EC nº 62/2009. Lei Complementar nº 63/1990: art. 4º, § 1º. Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1157 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4080.
Fonte oficial
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