O que foi decidido
No processo penal militar, o impedimento de juiz para exercer jurisdição no processo em que “como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive” (CPPM, art. 37, a) é de se estender às hipóteses em que parente seu houver atuado como juiz.
Matéria: Impedimento e Suspeição; Ação Penal; Princípios da Administração Pública
Legislação discutida
CPPM/1969, art. 37, "a"; CF/1988, art. 37
- art. 37
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre princípio da impessoalidade e impedimento?
No processo penal militar, o impedimento de juiz para exercer jurisdição no processo em que “como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive” (CPPM, art. 37, a) é de se estender às hipóteses em que parente seu houver atuado como juiz.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CPPM/1969, art. 37, "a"; CF/1988, art. 37
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 142 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 78434.
Fonte oficial
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