O que foi decidido
A calúnia, a difamação e a injúria tipificam crimes eleitorais quando ocorrem em propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral (Código Eleitoral, artigos 324, 325 e 326).
Matéria: Queixa-Crime; Ação Penal Pública; Crimes contra a Honra; Propaganda Eleitoral; Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Crimes Eleitorais
Legislação discutida
CE/1965, art. 324, art. 325, art. 326, art. 355; Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), art. 20, art. 21, art. 23, II
- art. 324
- art. 325
- art. 326
- art. 355
- art. 20
- art. 21
- art. 23
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre crime eleitoral contra a honra e legitimidade?
A calúnia, a difamação e a injúria tipificam crimes eleitorais quando ocorrem em propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral (Código Eleitoral, artigos 324, 325 e 326).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CE/1965, art. 324, art. 325, art. 326, art. 355; Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), art. 20, art. 21, art. 23, II
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 439 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no Inq 2188.
Fonte oficial
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