O que foi decidido
Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.
Matéria: Inquérito; Processo em Geral; Prova; Sigilo e Interceptação Telefônica e Telemática; Sigilo de Dados; Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Crimes Eleitorais; Tipicidade; Crimes Praticados por Funcionário Público
Legislação discutida
Lei 9.296/1996 (Lei da Interceptação Telefônica); CP/1940, art. 321; CE/1965, art. 299
- art. 321
- art. 299
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre interceptação telefônica e transcrição integral - 1 e 2?
Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 9.296/1996 (Lei da Interceptação Telefônica); CP/1940, art. 321; CE/1965, art. 299
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 742 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no Inq 3693.
Fonte oficial
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