O que foi decidido
Tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, a regra de competência aplicável é a do inciso VI do art. 109 da CF (“Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”), não a do inciso IV do mesmo dispositivo (“IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União...”). Desse modo, à falta de previsão legal expressa atribuindo à Justiça Federal a competência para o julgamento dos referidos delitos, essa competência será da Justiça Estadual.
Matéria: Competência Jurisdicional; Justiça Comum Estadual; Justiça Federal; Ordem Econômica e Financeira; Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Legislação discutida
Lei 1.521/1951 (Lei de Economia Popular), art. 3º, VI, VII, IX, X; Lei 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), art. 34, I; CF/1988, art. 109, VI
- art. 3
- art. 34
- art. 109
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre competência da justiça estadual?
Tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, a regra de competência aplicável é a do inciso VI do art. 109 da CF (“Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”), não a do inciso IV do mesmo dispositivo (“IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União...”). Desse modo, à falta de previsão legal expressa atribuindo à Justiça Federal a competência para o julgamento dos referidos delitos, essa competência será da Justiça Estadual.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 1.521/1951 (Lei de Economia Popular), art. 3º, VI, VII, IX, X; Lei 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), art. 34, I; CF/1988, art. 109, VI
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 52 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 198488.
Fonte oficial
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