O que foi decidido
Nos crimes de imprensa, o lugar do delito — para a determinação da competência territorial — é aquele onde se localiza redação, sede e administração do periódico, tal como dispõe o art. 42 da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Matéria: Ação Penal Privada; Competência; Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Crimes de Imprensa
Legislação discutida
Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), art. 42, art. 43, § 1º
- art. 42
- art. 43
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre crime de imprensa?
Nos crimes de imprensa, o lugar do delito — para a determinação da competência territorial — é aquele onde se localiza redação, sede e administração do periódico, tal como dispõe o art. 42 da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), art. 42, art. 43, § 1º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 82 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 75477.
Fonte oficial
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