O que foi decidido
O artigo 5º, da Lei Distrital 4.244/2008, que autorizou o porte de arma de fogo funcional para os servidores ativos da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis, afronta o artigo 21, VI, CRFB. É da competência privativa da União legislar sobre material bélico (art. 21, VI, CRFB). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria.
Matéria: Competência Legislativa Privativa e Servidores Públicos
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre porte de arma de fogo e competência legislativa?
O artigo 5º, da Lei Distrital 4.244/2008, que autorizou o porte de arma de fogo funcional para os servidores ativos da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis, afronta o artigo 21, VI, CRFB. É da competência privativa da União legislar sobre material bélico (art. 21, VI, CRFB). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 967 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4991.
Fonte oficial
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