O que foi decidido
São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares (CF/1988, art. 22, XXI), bem como por extrapolarem a competência suplementar conferida aos estados-membros — normas de lei estadual que permitem o desempenho de atividades de guarda e policiamento pelos prestadores de serviço voluntário e que restringem, sem justificativa razoável, a idade máxima para ingressar no serviço voluntário ou prorroguem o seu prazo de duração para além do previsto na legislação federal.
Matéria: Repartição de Competências; Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; Serviço Voluntário
Legislação discutida
CF/1988: arts. 22, XXI e 144, caput, I a VI e §§ 5º, 6º e 8º. Lei nº 10.029/2000: arts. 2º e 5º. Lei nº 14.012/2001 do Estado de Goiás: arts. 2º, 4º, IV e 5º.
- art. 22
- art. 2
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
O JusParse lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela e devolve uma minuta editável para revisão.
Julgados relacionados em Direito Constitucional
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre polícia militar e corpo de bombeiros militar: repartição de competências e serviço auxiliar voluntário?
São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares (CF/1988, art. 22, XXI), bem como por extrapolarem a competência suplementar conferida aos estados-membros — normas de lei estadual que permitem o desempenho de atividades de guarda e policiamento pelos prestadores de serviço voluntário e que restringem, sem justificativa razoável, a idade máxima para ingressar no serviço voluntário ou prorroguem o seu prazo de duração para além do previsto na legislação federal.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 22, XXI e 144, caput, I a VI e §§ 5º, 6º e 8º. Lei nº 10.029/2000: arts. 2º e 5º. Lei nº 14.012/2001 do Estado de Goiás: arts. 2º, 4º, IV e 5º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1145 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3608.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito.
Instalar o JusParse grátis