O que foi decidido
É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que estabelece a natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, bem como atribui aos Delegados de Polícia a garantia de independência funcional.
Matéria: Servidor Público, Polícia Civil, Delegado de Polícia; Repartição de Competências
Legislação discutida
CF/88: art. 144, § 6º. Constituição do Estado do Espírito Santo: art. 128 §§ 3º, 4º e 6º, acrescentados pela Emenda Constitucional 95/2013
- art. 144
- art. 128
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre polícia civil: enquadramento como exercício de atribuição essencial à função jurisdicional do estado e à defesa da ordem jurídica?
É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que estabelece a natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, bem como atribui aos Delegados de Polícia a garantia de independência funcional.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/88: art. 144, § 6º. Constituição do Estado do Espírito Santo: art. 128 §§ 3º, 4º e 6º, acrescentados pela Emenda Constitucional 95/2013
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1076 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5517.
Fonte oficial
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