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STFInformativo 1106Plenário

Aposentadoria especial em razão do exercício da função de magistério em âmbito estadual

É inconstitucional — por invadir a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, II, “c” e “e”) e a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIII e XXIV), bem como por violar o núcleo da norma que restringe

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por invadir a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, II, “c” e “e”) e a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIII e XXIV), bem como por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (CF/1988, art. 40, § 5º) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende essa modalidade de aposentadoria para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.

Matéria: Servidor Público; Magistério; Regime Próprio de Previdência Social; Aposentadoria Especial/Repartição de Competências; Seguridade Social; Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Iniciativa de Leis; Sistema Estadual de E

Legislação discutida

CF/1988: art. 22, XXIII e XXIV; art. 24, XII e § 1º; art. 40, § 5º e art. 61, II, “c” e “e” Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): Art. 67 § 2º Lei 9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul

  • art. 22
  • art. 24
  • art. 40
  • art. 61
  • art. 67
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre aposentadoria especial em razão do exercício da função de magistério em âmbito estadual?

É inconstitucional — por invadir a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, II, “c” e “e”) e a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIII e XXIV), bem como por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (CF/1988, art. 40, § 5º) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende essa modalidade de aposentadoria para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 22, XXIII e XXIV; art. 24, XII e § 1º; art. 40, § 5º e art. 61, II, “c” e “e” Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): Art. 67 § 2º Lei 9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1106 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 856.

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