O que foi decidido
Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos.
Matéria: Servidor Público; Regime Remuneratório; Subsídio; Gratificações por Exercício de Função; Membros do Ministério Público Estadual/Repartição de Competências; Processo Legislativo; Iniciativa Privativa de Lei; Emenda Parlam
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, V e XI; art. 39, §4º e art. 127, §2º. Lei Complementar 95/1997 do Estado do Espírito Santo: art. 92, §2º. Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo: arts. 6º e 13.
- art. 37
- art. 39
- art. 127
- art. 92
- art. 6
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ministério público estadual: pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de confiança e regime remuneratório de subsídio?
Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, V e XI; art. 39, §4º e art. 127, §2º. Lei Complementar 95/1997 do Estado do Espírito Santo: art. 92, §2º. Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo: arts. 6º e 13.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1166 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3228.
Fonte oficial
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